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Código de Ética

 

das Empresas Privadas Nacionais de Serviços de Informática

I. Do Propósito

Art. 1 - O Código de Ética das Empresas Privadas Nacionais de Serviços de Informática tem o propósito de garantir que as atividades das empresas filiadas à ASSESPRO sejam exercidas dentro de padrões técnicos, morais e éticos exigidos pela sociedade brasileira, conforme seus costumes, tradições, normas oficiais, programa governamentais e leis.

II. Do Compromisso Essencial

Art. 2 - A empresa filiada à ASSESPRO assume o compromisso essencial de acatar integralmente as normas de comportamento e conduta contidas neste Código de Ética, em suas relações com a sociedade, com seus clientes e com outras empresas.

III. Das Relações com a Sociedade

Art. 3 - A empresa filiada à ASSESPRO defende o regime democrático, a livre iniciativa e a empresa privada nacional através de seus objetivos sociais, princípios de atuação, atitudes e declarações de seus dirigentes.

Art. 4 - A empresa filiada à ASSESPRO tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico, técnico, científico e social do País e de seus deveres para com a sociedade.

Art. 5 - A empresa filiada à ASSESPRO adota todas as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e informações que recebe, processa e arquiva, não podendo em nenhuma hipótese usar ou divulgar para benefício próprio ou de terceiros esses dados ou informações.

Art. 6 - A empresa filiada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público.

Art. 7 - Na obtenção de clientes, a empresa filiada à ASSESPRO não faz informações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade.

Art. 8 - A empresa filiada à ASSESPRO somente se propõe executar serviços que estejam em perfeitas condições de realizar. Não sugere ou aceita a execução de trabalhos que não considere vantajosos para o cliente.

Art. 9 - Nos contatos com o cliente, a empresa filiada à ASSESPRO define, previamente, o trabalho a realizar, os objetivos colimados, os meios previstos, as dificuldades e limitações admissíveis, bem como estabelece ou estima as condições de preços e prazos de execução.

IV. Das Relações com os Clientes

Art. 10 - Nos contratos, a empresa filiada à ASSESPRO estabelece com o cliente, de forma precisa e clara, os deveres, as obrigações, responsabilidades e direitos de ambas as partes do negócio.

Art. 11 - Na execução dos serviços ou na venda de produtos, a empresa filiada à ASSESPRO procura conseguir em benefício do cliente as melhores condições de eficiência e cumprir rigorosamente as condições contratuais pré-estabelecidas.

Art. 12 - A empresa filiada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo a seu cliente.

Art. 13 - A empresa filiada à ASSESPRO não deve contratar para si, ou para a empresa, funcionário de seus clientes.

V. Das Relações com Outras Empresas

Art. 14 - A empresa filiada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou constituir deslealdade com outra empresa.

Art. 15 - Ao pleitear a contratação de seus serviços, a empresa filiada à ASSESPRO jamais faz referências desabonadoras de suas concorrentes, a fim de valorizar seu trabalho. É-lhe facultado, todavia, se for o caso, alertar o cliente sobre proposições que, a seu juízo, estão mal formuladas e que não representam os reais interesses do solicitante.

Art. 16 - A empresa filiada à ASSESPRO não deve procurar atrair colaboradores ou empregados de outras filiadas para si ou para clientes.

VI. Dos Dirigentes

Art. 17 - os dirigentes de empresas filiadas à ASSESPRO são os responsáveis pela divulgação e pelo fiel cumprimento, por parte de suas empresas, deste Código de Ética.

Art. 18 - Os dirigentes de empresas filiadas à ASSESPRO são os responsáveis pelo cumprimento, por parte de suas empresas, das normas e decisões emanadas da ASSESPRO.

Art. 19 - Na admissão, treinamento e orientação de seus funcionários, a empresa filiada à ASSESPRO diligencia para que os princípios de ética a que ela se impões sejam cumprido rigorosamente por todos os elementos de seu quadro profissional.

VII. Dos Funcionários

Art. 20 - Todo funcionário de empresa filiada à ASSESPRO deve conhecer e cumprir as normas deste Código de Ética. Seu desconhecimento não o exime das infrações porventura praticadas contra este.

Art.21 - Todo funcionário de empresa filiada à ASSESPRO deve manter sigilo sobre as informações dos clientes, bem como as da empresa em que trabalha.

VIII. Dos Preços

Art. 22 - ao propor seus serviços a empresa filiada à ASSESPRO apresenta os preços que considera justos, não os estipulando inferiores às suas taxas normais, nem praticando outras formas de manipulação de condições, indignas da atividade que exerce.

IX. Da Propaganda

Art. 23 - É lícito à empresa filiada à ASSESPRO despertar o interesse de possíveis clientes na contratação de seus serviços. Todavia, ela o faz sempre pautando-se pela linha da mais escrita correção.

Art. 24 - O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos e outra formas menos dignas de comercialização não são praticadas por empresa filiada à ASSESPRO.

Art. 25 - Recomenda-se que na mídia impressa a empresa faça constar a frase "Empresa filiada à ASSESPRO".

X. Da divulgação do Código de Ética

Art. 26 - A empresa filiada à ASSESPRO compromete-se a dar ampla divulgação ao Código de Ética, especialmente aos seus clientes.

Art. 27 - A ASSESPRO Nacional e as ASSESPRO's Regionais dispõem conforme seus Estatutos, respectivamente, do Conselho de Normas Éticas da ASSESPRO e dos Conselhos Regionais de Normas Éticas, com a finalidade de acompanhar e fazer cumprir este Código de Ética.

Art. 28 - Os Conselhos Regionais são a primeira instância para a apreciação das infrações ao Código de Ética.

XII. Das Penalidades

Art. 29 - A empresa filiada à ASSESPRO que, por deliberação do Conselho Regional de Normas Éticas, tiveram cometido infração ao Código de Ética estão sujeitas a penalidades, inclusive à de expulsão da ASSESPRO, aplicada pela Assembléia-Geral de Associados da Regional.

Art. 30 - A empresa penalizada terá o direito de recorrer da punição à Assembléia-Geral de Associados da ASSESPRO.

Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de Associados, realizada em 02 de Dezembro de 1983, em Salvador-BA.

fonte: http://www.assespro-rs.com.br/

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